Para os alunos dos 7ºs e 8ºs anos do CEU EMEF Pêra Marmelo.
Esta atividade desenvolvemos em sala de aula e vamos completá-la via internet.
Vocês já fizeram a análise dos artigos do ECA em sala de aula, identificando os problemas relacionados a cada tema e sugerindo soluções para os problemas encontrados.
Agora, peço que enviem suas produções por e-mail [historiajaragua@gmail.com], lembrando-se sempre de escrever no assunto do e-mail o nome dos integrantes e a turma.
Para aqueles que ainda não terminaram suas produções, abaixo vocês encontram os artigos do ECA utilizados. Escolham apenas um tema para comentar.
Saúde
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao
adolescente, através do Sistema Único de saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o
adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2º Incumbe ao poder
público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
Liberdade
Art. 16. O direito à liberdade
compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar
nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e
expressão;
III - crença e culto
religioso;
IV - brincar,
praticar esportes e divertir-se;
V - participar da
vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da
vida política, na forma da lei;
VII
- buscar refúgio, auxílio e orientação.
Família
Art. 19. Toda criança ou
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes
Educação
Art. 53. A criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser
respeitado por seus educadores;
III - direito de
contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de
organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola
pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É
direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
Lazer
Art. 71. A criança e o
adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos
e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Comércio
Art. 81. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e
explosivos;
II - bebidas
alcoólicas;
III - produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica
ainda que por
utilização indevida;
IV - fogos de
estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e
publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes
lotéricos e equivalentes.
Art. 78. As revistas e
publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes
deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de
quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá
aos seguintes princípios:
I - garantia de
acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade
compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário
especial para o exercício das atividades.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze
anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em
regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno,
realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso,
insalubre ou penoso;
III - realizado em
locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico,
moral e social;
IV - realizado em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.